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FAMATh oferece pós-graduação em Biologia Marinha e Oceanografia

Especialistas em meio ambiente ministram palestras gratuitas

A pós-graduação em Biologia Marinha e Oceanografia das Faculdades Integradas Maria Thereza (FAMATh) está com inscrições abertas. A aula inaugural é aberta ao público e acontece dia 13 de março, sábado, às 9h, com rodada dupla de palestras gratuitas na sede da instituição. A coordenadora do curso Cristiane Fiori, doutora em Geoquímica Ambiental pela UFF, ministra a palestra "Poluição Marinha". Já o professor Turíbio Tinoco, mestre em Geociências pela UFF, apresenta o tema "Manguezal".

O curso é voltado para graduados em Biologia, Oceanografia, Engenharia e interessados em aprofundar conhecimentos na área de meio ambiente. Cristiane explica que o objetivo é promover a discussão e análise dos impactos ambientais e sócio-culturais, construindo conhecimentos que permitam evitar e até corrigir possíveis danos. Os alunos aprendem sobre instrumentação e técnicas utilizadas no estudo da Biologia Marinha e Oceanografia, aprimorando noções nas áreas de Maricultura, Zoologia e Botânica Marinha, Produtividade Costeira, Poluição, entre outras. Tudo isso contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da região onde serão inseridos os projetos, por meio do desenvolvimento de pesquisa científica, de estágios e atividades complementares.

A carga horária de cada disciplina está dividida entre sala de aula, laboratório e saídas de campo. Mais de um terço do tempo, o aluno passa no campo. Vários ecossistemas são estudados: dunas, manguezais, costões rochosos, praias da baía e praias oceânicas, estuários, etc. O aluno irá visitar o grupo de golfinhos que mora nas Ilhas Cagárras, irá acompanhar um desembarque de pesca e através de embarque oceânico, aprenderá a utilizar os principais equipamentos oceanográficos, tanto de coleta de dados, como de me

As aulas da pós-graduação têm início no próximo dia 13 de março, serão quinzenais, sempre aos sábados, das 8h às 17h. A duração do curso é de 18 meses. A instituição fica na Rua Visconde do Rio Branco 869 - São Domingos – Centro - Niterói. Mais informações pelo telefone: 0800 28 20 890.

Alexandre Fleming: o pesquisador que descobriu o poder dos fungos do gênero Penicillium.
A descoberta da penicilina se deu de forma acidental, pelo médico e bacteriologista escocês Alexander Fleming, em 1928. Pesquisando substâncias capazes de combater bactérias em feridas, esqueceu seu material de estudo sobre a mesa enquanto saía de férias. Ao retornar, observou que suas culturas de Staphylococcus aureus estavam contaminadas por mofo e que, nos locais onde havia o fungo, existiam halos transparentes em torno deles, indicando que este poderia conter alguma substância bactericida.

Ao estudar as propriedades deste bolor, identificado como pertencente ao gênero Penicillium, Fleming percebeu que ele fornecia uma substância capaz de eliminar diversas bactérias, como as estafilococos: responsáveis pela manifestação de diversas doenças, tanto comuns quanto mais graves. A substância recebeu o nome de “penicilina”.

Tal achado, comprovadamente inofensível para as células animais, foi isolado, concentrado e purificado em laboratório alguns anos depois, por Howard Florey e Ernst Chain. Na época da Segunda Guerra Mundial, esta substância foi produzida em larga escala, por fermentação, salvando milhares de vidas.

A penicilina tornou-se disponível para a população civil na década de 40: mesma época em que os três pesquisadores ganharam o prêmio Nobel de Medicina por suas descobertas, estas capazes de impedir a morte e complicações de doenças como pneumonia, sífilis, difteria, meningite, bronquite, dentre outras.

Atualmente a penicilina é utilizada de forma menos frequente em razão de seu uso indiscriminado – causando a seleção das bactérias e consequentemente, ao longo do tempo, resistência a este antibiótico. Assim, hoje a Amoxicilina é o antibiótico mais amplamente utilizado no tratamento de doenças bacterianas.

Os dinossauros são répteis diferenciados que viveram na Terra há cerca de 230 milhões de anos, no Período Mesozóico. A capacidade de gerar o calor do próprio corpo distingue o dinossauro dos demais répteis.

Viveram na Era Mesozóica, apareceram no início de Período Triássico e se extinguiram no final do Período Cretáceo.

Possuíam movimentação rápida, agilidade e boa resistência à temperatura. Não tinham um habitat específico e isso lhes dava uma vasta variedade de habitat e alimento. Eram divididos em herbívoros, que se alimentavam de plantas aquáticas, samambaias, rebentos, etc.; onívoros, que se alimentavam de tudo, e os carnívoros, que se alimentavam de pequenos animais, insetos, lagartos e filhotes de dinossauros.


Ara tricolor: espécie cubana de Psittacidae.

Reino Animalia
Filo Chordata
Classe Aves
Ordem Psittaciformes
Família Psittacidae
Gênero Ara
Espécie Ara tricolor

A arara-vermelha-de-cuba (Ara tricolor), como o nome sugere, foi uma espécie que viveu na Ilha de Cuba, sendo extinta no século XIX. De tamanho diminuto, com aproximadamente 50 cm de comprimento, tanto machos quanto fêmeas possuíam coloração vermelha, com tons amarelos e alaranjados pelo corpo, e penas azuis nas asas e cauda.

O aumento da ocupação humana fez com que o hábitat desta espécie fosse modificado, dando lugar a habitações; propiciou o consumo de sua carne e ovos; e deu espaço para que fossem vendidos e utilizados como animais de estimação, sendo muitos espécimes e ovos aprisionados para este fim.

Assim, entre a década de 60 e 80, do século 19, os últimos exemplares foram mortos, causando sua extinção.

O que é a Contribuição Sindical?

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.

Vicente Medeiros, 37 anos, Biólogo, Especialista em Gestão Ambiental

Universidades por onde passei:

UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal

Av. Rio Branco, 1.270 - Vila Mamona - Caixa Postal 252 - Corumbá - MS - CEP 79.304-902 - (67) 3234-6800 - FAX (67) 3234-6811

webmaster: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.

UNC - Universidade do Contestado - Campus de Concórdia

Rua: Victor Sopelsa, 3000 - Bairro: Salete - CEP: 89700-000
Concórdia – SC - Fone: (049)3441-1000

UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina
Rua Getúlio Vargas, 2125 - Bairro Flor da Serra - CEP. 89.600-000 - Joaçaba – SC - Telefone 49 3551-2000

DE ONDE VENHO:

Sou de Presidente Prudente - SP, embora viva em Juiz de Fora há quase 3 meses.

ÁREA DE ATUAÇÃO:
Coordenador de Equipe de Meio Ambiente para Gestão Ambiental de Obras de Gasodutos, Hidrelétricas, Estradas, Projetos de Recomposições de Impactos Ambientais, assuntos relacionados com Meio Ambiente.

INSTITUIÇÃO DE PESQUISA:
EMBRAPA PANTANAL- UFMS

COISAS QUE EU AMO NA BIOLOGIA:
Invertebrados e vertebrados em geral (insetos principalmente), fisiologia humana e animal, botânica, ecologia, evolução.

UM TRABALHO DESAFIADOR:
Gestão Ambiental do GASBEL II

CLUBEDOBIOLOGO.COM.BR:
A idéia partiu da falta de apoio e dificuldades de encontrar informações voltadas para o publico amante da natureza, biólogos e alunos.

O QUE GOSTO DE ESCREVER:
Tudo sobre biologia que de alguma forma seja de interesse e desperte a curiosidade de todos.

PARA QUEM EU ESCREVO:
Meu foco principal são as pessoas (biólogos e não-biólogos) que têm curiosidades sobre tudo em biologia, mas me sinto muito honrada quando recebo a visita de colegas biólogos no Clube do Biólogo.

TRABALHO:
Amo o que faço! E estou sempre em busca de novas oportunidades. Fique a vontade!

INDISPENSÁVEL:
Saúde, conhecimento, realização, paixão, Fé!

PERGUNTA MAIS FREQÜENTE:
Biólogo ganha muito dinheiro? Resposta: NÃO! Mas eu amo o que eu faço!

MINHA FRASE:

“Biólogo, conhecimento a Serviço da Vida!”

O que é a Contribuição Sindical?

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.

Tabela da Contribuição Sindical 2010 - Profissionais Liberais

Contribuição Sindical 2010 - Profissionais Liberais

Fonte: CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). Download da tabela de Contribuição Sindical 2010 - Profissionais Liberais em formato PDF.

Emissão da Guia de Contribuição Sindical 2010

Quem Paga a Contribuição Sindical?

1) PERGUNTA: Quem deve pagar a contribuição sindical?

Resposta: O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.

2) PERGUNTA: Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato. O registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referencia à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao sindicato, esta somente será devida àquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do profissional associado.

3) PERGUNTA: Sou profissional liberal e já pago a anuidade para meu Conselho de Classe, estou isento do pagamento da contribuição sindical?

Resposta: Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão, já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e a contribuição sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.

4) PERGUNTA: O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

Resposta: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais conhecimentos. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou a Nota Técnica n° 21/2009, em que reconhece e sedimenta o entendimento de que o profissional liberal pode assim ser considerado mesmo estando com vínculo empregatício. A referida Nota Técnica ainda informa que a contribuição sindical do profissional liberal empregado deverá ser recolhida na proporção de 1 (um) dia de trabalho em favor do sindicato representativo de sua categoria. (Nota Técnica em anexo).

5) PERGUNTA: Trabalho para uma empresa privada e o RH dela solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a Contribuição Sindical: para o sindicato majoritário ou para o da minha categoria profissional?

Resposta: A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 585 e parágrafo único concedeu ao profissional liberal o direito de escolha referente à sua contribuição sindical. Dispõe o mencionado artigo que ao profissional liberal é dado o direito de escolha quanto ao recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo de sua profissão na proporção de 1 (um) dia de trabalho ou juntamente com os demais trabalhadores o recolhimento para o sindicato majoritário da atividade preponderante da empresa em que trabalha. Lembre-se que paga a guia em favor do sindicato de sua categoria profissional liberal, o RH não poderá descontar em favor do outro sindicato a contribuição, haja vista o direito de escolha ser garantido na lei.

“Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.”

6) PERGUNTA: Sou servidor público, porém tenho graduação em nível superior em categoria profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

Resposta: A Lei 8112/90 foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições, editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. Assim, mesmo sendo profissional liberal, o pagamento da contribuição sindical segue o entendimento do art. 585 e parágrafo único, ou seja, o profissional liberal detém direito de escolha quanto à destinação de sua contribuição, seja para o sindicato majoritário, seja para o sindicato de sua categoria profissional. (Nota Técnica em anexo).

7) PERGUNTA: Meu Conselho de Classe concede isenção da anuidade quando o profissional atinge 70 anos de idade. Com a contribuição sindical é o mesmo?

Resposta: Como a Contribuição Sindical é um tributo, não cabe ao sindicato isentar o seu pagamento. No entanto, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida.

8) PERGUNTA: Não estou exercendo a minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da Contribuição Sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida.

9) PERGUNTA: Sou graduado em mais de uma profissão classificada como de profissional liberal e as exerço concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Resposta: Em conformidade com o art. 579 da CLT, a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Veja que a letra da lei dispõe que será devida a contribuição quando o profissional participe de uma categoria econômica ou profissional. Assim, se você possui duas profissões, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato. Portanto, verifica-se que o multi-profissional pagará a contribuição sindical para o sindicato da respectiva categoria a qual esteja exercendo sua atividade profissional, independente de quantas forem. Lembre-se que a única exceção a essa rigidez contributiva é o direito de escolha do profissional liberal para pagar a contribuição sindical, na forma do art. 585 da CLT.

10) PERGUNTA: O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

Resposta: A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devido por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele a isenção da contribuição sindical. Agora, caso o idoso não exerça a profissão, não será devida a contribuição sindical.

11) PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical?

Resposta: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical.

Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591.

A Lei 11.648/2008 trouxe nova redação à CLT, incluindo como beneficiária da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS; porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para que também seja beneficiária da arrecadação sindical. Vale lembrar que a predita lei está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal por argüição de inconstitucionalidade.

“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

12) PERGUNTA: Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos?

Resposta: O pagamento da Contribuição Sindical não autoriza a utilização dos convênios oferecidos pelos sindicatos, pois o pagamento do tributo não associa o profissional. Para exercer os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato.

13) PERGUNTA: Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria de seu sindicato, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos.

“Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.”

14) PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

Resposta: O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras.

Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 64/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.

“Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.”

“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”

15) PERGUNTA: Sou profissional liberal e sócio de uma empresa no mesmo ramo de atividade de minha formação. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

Resposta: Uma coisa é a Contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical do empregador/ empresa é devida conforme previsto no art. 580, III, CLT, com base no capital social da empresa, sendo a Contribuição destinada aos Sindicatos da categoria patronal.

Já a Contribuição Sindical do profissional Liberal/ pessoa física é devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.

Fonte: Confedereção Nacional das Profissões Liberais

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Avaliação Nutricional

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Cosmetologia

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Cura Prânica

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Dengue - Prevenção e Diagnóstico Laboratorial

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Diagnóstico de Vírus

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Direito Ambiental

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DNA Forense

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Doenças Neuromusculares

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Drenagem Linfática Corporal

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Drogas de Abuso (Lícitas e Ilícitas)

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Educação Ambiental

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Educação Física Adaptada

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Eletrotermoterapia em Estética

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Enfermagem do Trabalho

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Enfermagem e o Planejamento Familiar

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Enfermagem e o PSF

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Enfermagem em Adm. e Gerenciamento de Serviço Hospitalar

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Enfermagem em Cardiologia

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Enfermagem em Centro-Cirúrgico

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Enfermagem em Clínica Médica

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Enfermagem em Doação e Transplante de Órgãos

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  • 10/03/10 - Espécies marinhas ameaçam saúde no Brasil

    De acordo com o levantamento sobre espécies exóticas invasoras de marinhas, o Brasil possui nove classes diferentes que representam risco para saúde humana, pois produzem toxinas e, em alguns casos, envenenamento.

    As invasoras chegaram à costa brasileira pelos cascos de navios, ou pela água de lastro usada para manter a instabilidade de embarcações. Pelo menos 12 estados brasileiros já foram constatados por alguma das espécies: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Alagoas.

    “A introdução de espécies exóticas constitui-se em uma das principais ameaças para a preservação das espécies, podendo causar a extinção de populações nativas inteiras”, comenta o biólogo e tutor do Portal Educação, Carlos Rodrigo Lehn.

    O que mais preocupa é a espécie microalga Alexandrium tamarense, que foi encontrada nos estados do Paraná e Rio Grande do Sul. Esse fitoplâncton produz uma substância chamada ficotoxina, que pode contaminar moluscos e crustáceos, consumidos por humanos. Há risco para saúde humana de intoxicação, diarreia, náusea, vômito, amortecimento da boca e dos lábios, fraqueza, dificuldade de fala e até parada respiratória. Porém, ainda não há registro desse tipo de impacto no Brasil.

  • 10/03/10 - Brasil pode produzir mais sem desmatar, diz especialista

    O Ministério da Agricultura divulgou nota que o Brasil será responsável por quase 50% do mercado mundial de carnes. De acordo com o pesquisador sênior do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) Paulo Barreto, é possível que o país aumente sua produção sem causar impactos ambientais catastróficos, como o desmatamento.

    Segundo ele é preciso saber utilizar melhor os pastos que já estão devastados, isso significa que estas áreas devem ser aproveitadas para produção ao invés de desmatar outras. A melhoria da genética também contribui para o processo de preservação.

    Para o diretor do departamento de Políticas para o Combate ao Desmatamento do Ministério do Meio Ambiente, Mauro Pires, o Brasil tem capacidade territorial e tecnológica suficiente para avançar as produções sem precisar desmatar.

    De acordo com Carlos Lehn, biólogo e tutor do Portal Educação, é importante que se possa conciliar o aumento da produção de forma que não seja necessário o desmatamento de novas áreas. “Nesse caso a biotecnologia tem um papel fundamental para que o trabalho de crescimento da produtividade continue sem que haja danos às reservas naturais”, diz o tutor.

  • 10/03/10 - Brasil busca projetos para redução dos resíduos eletrônicos

    É comum encontrarmos pessoas que não sabem o que fazer com a bateria de um celular que não tem mais utilização. Esse é o principal desafio de pesquisadores: qual a destinação adequada dos resíduos eletrônicos. E para mudar esse quadro que o Brasil já conta com um centro de aproveitamento de lixo eletrônico.

    A unidade de Centro de Descarte e Reúso de Resíduos de Informática (Cedir) fica na Universidade de São Paulo, a USP. Lá tudo o que é descartado passa por um processo de triagem, para a destinação e adequação do material.

    As iniciativas do país não param por aí, desde 2004 o governo federal implantou a reciclagem de material eletrônico, funciona como uma rede nacional de reaproveitamento de equipamentos de informática, formação profissional e inclusão digital. Aparelhos descartados por órgãos do governo, empresas e pessoas físicas são recuperados nesses centros e doados a telecentros, escolas e bibliotecas de todo o País.

    Na Capital Federal, foi investido em um Projeto de Transferência de Tecnologia e Montagem de Computadores e Sistemas de Rede para Inclusão Social, cerca de 400 pessoas da periferia, entre estudantes e desempregados estão sendo capacitados com a ação.

    Segundo Carlos Rodrigo Lehn, biólogo e tutor do Portal Educação o percentual de resíduos eletrônicos reciclados no Brasil ainda é muito pequeno e representa apenas uma pequena parcela do montante anual de resíduos desta natureza produzidos. “Um dos maiores desafios é o de afastar dos grandes centros os pontos de coleta e reciclagem, oferecendo aos moradores do interior a oportunidade de fazê-lo”, encerra Carlos Lehn.